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O que é PSAV: definição, quem precisa de autorização e o papel do Banco Central

PSAV é a prestadora de serviços de ativos virtuais. Veja a definição da Lei 14.478/2022, a diferença entre PSAV, SPSAV e VASP, quem pode ser PSAV e o que o Banco Central exige.

Eduardo de Paiva Gomes

PSAV é a sigla de prestadora de serviços de ativos virtuais. É o nome que a legislação brasileira dá às empresas que compram, vendem, trocam, transferem ou guardam criptoativos em nome de clientes, como as exchanges e as custodiantes. Desde 2 de fevereiro de 2026, essas empresas dependem de autorização do Banco Central para funcionar no Brasil, com um período de transição para quem já operava.

Este artigo explica o conceito a partir do texto da lei e das resoluções do Banco Central.

A definição está no art. 5º da Lei 14.478/2022, o marco legal dos ativos virtuais:

Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I. troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II. troca entre um ou mais ativos virtuais;

III. transferência de ativos virtuais;

IV. custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V. participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Dois elementos da definição decidem quem é PSAV. A empresa precisa ser pessoa jurídica e precisa prestar o serviço em nome de terceiros. Basta um dos cinco serviços para entrar na definição.

Da definição da Lei 14.478 aos dois tipos de PSAV previstos pelo Banco Central

O que conta como ativo virtual?

O art. 3º da mesma lei define ativo virtual como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”. Bitcoin, ether e stablecoins entram nessa definição.

A lei exclui quatro categorias:

  • moeda nacional e moedas estrangeiras;
  • moeda eletrônica, nos termos da Lei 12.865/2013;
  • pontos e recompensas de programas de fidelidade e instrumentos parecidos;
  • ativos cuja emissão ou negociação já esteja prevista em lei ou regulamento, como valores mobiliários e ativos financeiros.

PSAV, SPSAV e VASP: qual a diferença?

As três siglas aparecem juntas e costumam ser confundidas.

SiglaO que significaOnde aparece
PSAVQualquer prestadora de serviços de ativos virtuaisLei 14.478/2022 e Resolução BCB 520, art. 2º, XII
SPSAVSociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, a empresa criada para isso e autorizada pelo Banco CentralResolução BCB 520, art. 4º
VASPVirtual asset service provider, o equivalente de PSAV em inglêsPadrões internacionais, como os do GAFI

Toda SPSAV é uma PSAV, mas nem toda PSAV é uma SPSAV. Pelo art. 2º, XII, da Resolução BCB 520, prestadoras de serviços de ativos virtuais são “as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no mercado de ativos virtuais”. Um banco que passa a oferecer custódia de criptoativos vira PSAV sem virar SPSAV.

Quem regula as PSAVs no Brasil?

O Banco Central. A Lei 14.478 diz que as PSAVs “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal” (art. 2º), e o Decreto 11.563/2023 atribuiu esse papel ao Banco Central.

O Banco Central publicou as regras em 10 de novembro de 2025, em três resoluções que entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026:

  • a Resolução BCB 519, sobre o processo de autorização;
  • a Resolução BCB 520, sobre a constituição e o funcionamento das prestadoras;
  • a Resolução BCB 521, que trouxe parte das operações com ativos virtuais para o mercado de câmbio.

Quem pode ser PSAV?

Há dois caminhos.

O primeiro é constituir uma SPSAV, numa de três modalidades: intermediária, custodiante ou corretora, que faz as duas coisas. A SPSAV precisa ser sociedade limitada ou anônima, ter pelo menos três diretores responsáveis perante o Banco Central e pedir autorização antes de começar a operar.

O segundo é ser uma instituição que o Banco Central já autorizou. O art. 20 da Resolução 520 permite que bancos comerciais, de câmbio, de investimento e múltiplos, a Caixa, CTVMs, DTVMs e corretoras de câmbio prestem serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais. Elas não pedem nova autorização: fazem uma comunicação formal ao Banco Central, acompanhada da certificação técnica da IN BCB 701.

Pessoa física não pode ser PSAV, porque a lei fala em pessoa jurídica. A Resolução 520 também proíbe que a SPSAV tenha uma pessoa natural como sócio único (art. 14, § 2º).

O que uma PSAV precisa cumprir?

As principais obrigações vêm da Resolução 520 e das instruções normativas que a detalham:

  • separar os recursos e os ativos dos clientes dos da própria prestadora, com provas de reservas e auditoria independente (arts. 28 a 30);
  • manter políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e de segurança cibernética (arts. 34, 47 e 48);
  • informar os clientes sobre riscos, tarifas e a ausência de cobertura do FGC (arts. 53, 61 e 68);
  • aplicar a travel rule nas transferências, obrigatória a partir de 2 de fevereiro de 2028 (arts. 44 e 89);
  • no pedido de autorização da SPSAV, entregar o relatório de asseguração razoável de PLD/FT exigido pela IN BCB 739;
  • nas transferências de ou para carteira autocustodiada, identificar o dono da carteira, como explica o artigo sobre verificação de carteira autocustodiada.

Quais são os prazos para quem já opera?

A empresa que já prestava serviços de ativos virtuais em 2 de fevereiro de 2026 tem 270 dias para pedir autorização, até 30 de outubro de 2026 (Resolução 520, art. 88). Quem protocola no prazo pode continuar operando até a decisão do Banco Central. Quem não protocola precisa encerrar os serviços em até 30 dias depois do fim do prazo.

A partir de 6 de novembro de 2026, bancos e demais instituições autorizadas não podem mais realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras que não estejam autorizadas a funcionar no país (art. 91, com a redação da Resolução BCB 589/2026).

Perguntas frequentes

Exchange de criptomoedas é PSAV?

Sim. Uma exchange que compra, vende ou troca ativos virtuais para clientes executa os serviços dos incisos I e II do art. 5º da Lei 14.478 em nome de terceiros. Se também guarda os ativos dos clientes, presta ainda o serviço de custódia do inciso IV.

Uma empresa que só investe em criptoativos com recursos próprios é PSAV?

A definição da lei alcança quem presta os serviços em nome de terceiros. Uma empresa que opera apenas por conta própria não se encaixa nesse elemento da definição. Vale analisar o caso concreto, porque um serviço prestado a clientes, mesmo que acessório, pode mudar a resposta.

PSAV precisa de autorização do Banco Central?

Sim. O art. 2º da Lei 14.478 exige autorização prévia, e a Resolução 520 detalha como ela funciona. A SPSAV pede autorização; a instituição já autorizada faz a comunicação formal.

Como a Clav ajuda

A Clav é uma plataforma de compliance para PSAVs. Ela tem a Resolução BCB 520 e as instruções normativas mapeadas como frameworks, com requisitos organizados em controles e evidências, para a equipe acompanhar o que falta para a autorização e o que precisa ser mantido depois dela.

Fontes