Resolução BCB 520: o guia da regulação de PSAV e da autorização no Banco Central
O que a Resolução BCB 520/2025 exige de exchanges e prestadoras de serviços de ativos virtuais: modalidades de SPSAV, autorização no Banco Central, segregação patrimonial, custódia e os prazos de 2026.
A Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025, é a norma central da regulação de criptoativos no Brasil. Ela define quem pode prestar serviços de ativos virtuais no país, em quais modalidades, e que regras de governança, segurança e proteção do cliente cada prestadora precisa seguir. Se a sua empresa opera uma exchange, uma custódia de criptoativos ou uma corretora, é esta resolução que diz o que precisa estar pronto para obter a autorização do Banco Central.
Este guia resume o texto oficial, com a indicação do artigo de cada regra, para servir de ponto de partida a quem está montando o pedido de autorização ou revisando a operação.
O que é a Resolução BCB 520
A ementa é curta:
Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Ela regulamenta a Lei 14.478/2022, o marco legal dos ativos virtuais, e o Decreto 11.563/2023, que atribuiu ao Banco Central a regulação e a supervisão do setor. Foi publicada no DOU de 11 de novembro de 2025 e entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026 (art. 92).
A 520 saiu junto com duas outras resoluções, e cada uma cobre uma parte do assunto:
| Norma | O que disciplina |
|---|---|
| Resolução BCB 519/2025 | Os processos de autorização das corretoras de câmbio, CTVM, DTVM e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais |
| Resolução BCB 520/2025 | A constituição e o funcionamento das prestadoras e as regras de conduta |
| Resolução BCB 521/2025 | A inclusão de operações com ativos virtuais no mercado de câmbio e nas regras de capitais estrangeiros |
Depois delas vieram as instruções normativas que detalham os procedimentos. O mapa abaixo mostra como as peças se encaixam.
O que é uma SPSAV
A resolução chama de SPSAV a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais. Pelo art. 4º, são “instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais”. O termo PSAV, mais usado no mercado, é mais amplo: o art. 2º, XII, inclui nele também as instituições já autorizadas, como bancos e corretoras, quando atuam com ativos virtuais.
A SPSAV escolhe uma de três modalidades:
A intermediária e a custodiante não podem acumular atividades da outra modalidade (art. 4º, § 2º). Quem quer oferecer as duas coisas precisa ser corretora de ativos virtuais, que tem por objeto social justamente a intermediação e a custódia (art. 10).
O art. 12 também traz três vedações para qualquer SPSAV: oferecer crédito aos clientes, captar recursos do público (exceto por emissão de ações) e participar do capital de outras instituições financeiras.
Bancos e corretoras também podem prestar o serviço
A SPSAV não é a única porta de entrada. O art. 20 permite que bancos comerciais, de câmbio, de investimento e múltiplos, a Caixa, CTVM, DTVM e corretoras de câmbio prestem serviços de intermediação e custódia. As corretoras de câmbio ficam restritas à intermediação.
Essas instituições não pedem uma nova autorização. Elas fazem uma comunicação formal ao Banco Central, acompanhada de certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente (arts. 21 e 22). Os requisitos dessa certificação estão na Instrução Normativa BCB 701.
Requisitos para constituir uma SPSAV
O art. 14 exige que a SPSAV seja constituída como sociedade limitada ou sociedade anônima e tenha pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante o Banco Central. Eles respondem pela condução dos negócios, pela prevenção à lavagem de dinheiro, pelos controles internos e conformidade, pela gestão de riscos e de capital, e pela política de segurança cibernética e o plano de resposta a incidentes. Um mesmo diretor pode acumular funções, desde que não haja conflito de interesses.
Outros pontos de constituição:
- o nome empresarial precisa conter “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais” (art. 15);
- a política de governança deve ser revista a cada dois anos (art. 16);
- o capital é integralizado em moeda corrente, de imediato (art. 18).
O pedido de autorização segue o processo da Resolução BCB 519. Ela exige, entre outros pontos, capacidade econômico-financeira dos controladores, origem lícita dos recursos, reputação ilibada, infraestrutura de tecnologia compatível e cumprimento dos requerimentos mínimos de capital. A 519 também proíbe que a sede seja um coworking ou escritório virtual. Os documentos que acompanham o pedido estão na IN BCB 704, que a IN BCB 739 alterou para incluir um relatório de asseguração razoável sobre PLD/FT.
Segregação patrimonial e prova de reservas
- Os recursos financeiros dos clientes ficam em contas de pagamento ou de depósito individualizadas (art. 28).
- Os ativos virtuais dos clientes ficam em carteiras separadas das carteiras da prestadora (art. 29).
- A política de segregação precisa prever provas de reservas e auditoria independente “em bases bienais, com nível de asseguração razoável”, com o relatório publicado no site (art. 30, § 1º).
- A prestadora pode manter ativos próprios nas carteiras de clientes só para fins de liquidez, até 5% do total de ativos dos clientes (art. 30).
- É vedado usar ativos de clientes em operações próprias, salvo no staking e com anuência expressa de investidores qualificados ou profissionais (art. 31).
Segurança cibernética e PLD/FT
O art. 48 pede controle de identidade e de acessos, monitoramento contínuo, testes de vulnerabilidade e revisão por analistas independentes, inclusive dos contratos inteligentes. O art. 49 exige que chaves privadas múltiplas ou segmentadas fiquem armazenadas em locais diferentes.
Na prevenção à lavagem de dinheiro, a resolução pede que a prestadora monitore listas de sanções e endereços de carteiras sancionados (art. 34) e conheça clientes, parceiros e terceirizados (art. 47). O art. 44 traz a travel rule: nas transferências, a prestadora repassa à instituição de destino os dados de quem envia e de quem recebe. A implantação é em etapas, e o cumprimento é obrigatório a partir de 2 de fevereiro de 2028 (art. 89).
O art. 90 proíbe mecanismos que dificultem a detecção de crimes, citando como exemplo misturadores, embaralhadores e robôs.
Custódia de ativos virtuais
Para quem custodia, a resolução detalha:
- contrato de custódia com conteúdo mínimo, incluindo o uso de carteiras quentes, mornas e frias, e auditoria independente pelo menos anual (art. 73);
- mecanismo de redundância administrado no Brasil, com acesso do Banco Central (art. 76);
- testes de estresse pelo menos uma vez por ano, com registros guardados por cinco anos (art. 82);
- comunicação ao Banco Central com 90 dias de antecedência antes de oferecer staking (art. 82, § 5º);
- regras para contratar custodiante no exterior, que precisa ser autorizado e supervisionado no seu país e ter representante legal no Brasil (art. 83).
Proteção do cliente
A 520 também traz regras de conduta com o cliente:
- informar se há ou não cobertura de seguro ou fundo garantidor, deixando claro que não há cobertura do FGC (arts. 53 e 68);
- avaliar o perfil de risco e colher termo de ciência quando a operação não combinar com ele (arts. 58 e 59);
- manter atendimento com opção de atendimento humano (art. 60);
- cobrar tarifas só sobre intermediação e custódia, informadas antes da cobrança (arts. 61 a 63);
- explicar as medidas de segurança e os riscos quando o cliente escolhe a autocustódia (art. 57, § 2º).
Na listagem de ativos, a prestadora precisa de comitê técnico e de política de listagem e deslistagem (art. 64). O art. 65, § 3º, proíbe ofertar stablecoins cujos mecanismos de controle dos ativos de reserva sejam feitos por algoritmos.
Prazos da Resolução BCB 520 para quem já opera
A empresa que já prestava serviços de ativos virtuais quando a resolução entrou em vigor tem 270 dias para pedir autorização (art. 88, I), prazo que termina em 30 de outubro de 2026. No pedido, ela precisa comprovar que já cumpre as normas de gestão de riscos, segurança cibernética e contratação de nuvem, PLD, execução de sanções da Lei 13.810/2019 e contabilidade no padrão Cosif (art. 88, II).
Quem protocola o pedido no prazo pode continuar operando até a decisão do Banco Central, sem assumir outra modalidade nesse período (art. 88, § 6º). Quem não protocola precisa encerrar os serviços em até 30 dias depois do fim do prazo (art. 88, § 7º).
Do protocolo até a conclusão da fase 1, a prestadora envia ao Banco Central dados ao Cadastro de Clientes do SFN, saldos e posição de custódia, provas de reservas e o total destinado a staking (art. 88, III). A Resolução BCB 589/2026 ajustou essa obrigação a partir de 1º de janeiro de 2027.
A mesma Resolução 589 mudou a data do art. 91. A partir de 6 de novembro de 2026, bancos, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas ficam proibidos de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras que não estejam autorizadas a funcionar no país. Na prática, uma exchange sem autorização perde acesso aos parceiros bancários.
Perguntas frequentes
Toda exchange de criptomoedas precisa de autorização do Banco Central?
Sim, se presta no Brasil os serviços de intermediação ou custódia previstos na resolução. Ela precisa ser uma SPSAV autorizada ou uma das instituições do art. 20 que fizeram a comunicação formal. A entidade estrangeira que já operava no país precisa transferir operações e clientes para uma delas em até 270 dias (art. 23).
Qual o prazo para pedir autorização como PSAV?
Para quem já operava em 2 de fevereiro de 2026, são 270 dias a partir dessa data, até 30 de outubro de 2026 (art. 88, I). Quem começa depois disso precisa da autorização antes de iniciar a operação (art. 19).
Qual o capital mínimo de uma SPSAV?
A Resolução BCB 520 não traz os valores. A Resolução BCB 519 exige o cumprimento dos “requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor”, e é nessa regulamentação que estão os números.
A Resolução 520 proíbe transferir criptoativos para carteira autocustodiada?
Não. Ela exige que a prestadora explique os riscos quando o cliente escolhe a autocustódia (art. 57, § 2º). A obrigação de identificar o dono da carteira autocustodiada veio com a Resolução BCB 521, no art. 76-A da Resolução 277, e está explicada no nosso artigo sobre verificação de carteira autocustodiada.
Como a Clav ajuda
A Clav tem a Resolução BCB 520 mapeada como framework de compliance, com os requisitos organizados em controles e as evidências que cada um pede. A equipe acompanha o que falta para o pedido de autorização e guarda o histórico de cada entrega.