Pular para o conteúdo
Clav

Instrução Normativa BCB 739: o relatório de asseguração razoável de PLD/FT exigido das PSAVs

A IN BCB 739/2026 incluiu no pedido de autorização das SPSAVs um relatório de asseguração razoável sobre prevenção à lavagem de dinheiro, emitido por auditoria registrada na CVM. Veja o que ele cobre e quando entregar.

Eduardo de Paiva Gomes

A Instrução Normativa BCB 739, de 29 de maio de 2026, acrescentou um documento ao pedido de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs): um relatório de asseguração razoável, emitido por auditoria independente registrada na CVM, sobre os controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).

Para uma exchange que está no processo de autorização, isso significa contratar uma auditoria para testar e opinar sobre a estrutura de PLD/FT antes de o Banco Central analisar o pedido. Este artigo resume o que a norma exige, com base no texto oficial.

O que é a IN BCB 739

A IN 739 altera a Instrução Normativa BCB 704/2026, que lista os documentos e prazos dos pedidos de autorização de corretoras de câmbio, CTVM, DTVM e SPSAVs. A ementa:

Altera a Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Ela foi publicada no DOU de 1º de junho de 2026 e entrou em vigor na data da publicação (art. 3º). A base é a Resolução BCB 519/2025, que disciplina os processos de autorização. Pela nota que acompanha a norma, o objetivo é “conferir maior racionalidade, segurança e robustez ao exame desses pedidos”.

São três artigos:

  • o art. 1º inclui o relatório na lista de documentos do pedido (art. 5º, XV, e art. 10, X, da IN 704) e muda a regra de comunicação de aumentos de capital (art. 24);
  • o art. 2º cria o Anexo IV da IN 704, com o conteúdo do relatório;
  • o art. 3º trata da vigência.
A IN BCB 739 altera a IN 704, que regula o pedido de autorização das SPSAVs

Quem precisa entregar o relatório

O relatório é exigido das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que pedem autorização ao Banco Central. A IN 739 não alcança bancos e corretoras que fazem a comunicação formal da Resolução BCB 520. Para eles, o documento exigido é a certificação técnica da IN BCB 701.

Quem pode emitir o relatório também está definido: somente auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Quando entregar: SPSAV nova e SPSAV em atividade

O momento da entrega depende de a SPSAV já operar ou não quando as Resoluções 519 e 520 entraram em vigor, em 2 de fevereiro de 2026.

Em que momento do processo de autorização o relatório da IN BCB 739 é entregue

A SPSAV nova entrega o relatório junto com o pedido de autorização (art. 5º, XV, da IN 704).

A SPSAV que já operava passa por duas fases. A fase 1 precisa ser instruída até 30 de outubro de 2026 (art. 9º) e não inclui o relatório: ela reúne o requerimento, a declaração de que a sociedade estava em atividade, as declarações de reputação dos controladores e outros documentos. A fase 2 começa depois da manifestação favorável do Banco Central à fase 1 e tem prazo de até 60 dias, prorrogável por mais 60 mediante pedido justificado (art. 10). É na fase 2 que o relatório de asseguração razoável é entregue (art. 10, X).

O que o relatório de asseguração razoável cobre

O Anexo IV diz que o relatório trata da “detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998”, a lei de lavagem de dinheiro. Ele precisa conter opinião conclusiva sobre oito aspectos.

Os oito aspectos do Anexo IV da IN BCB 704, incluído pela IN BCB 739

Política, estrutura e capacitação

A política de PLD/FT precisa estar documentada e aprovada pelo conselho de administração ou, na falta dele, pela diretoria, seguindo as diretrizes da Circular 3.978/2020. A estrutura deve ser compatível com o porte da sociedade e não pode ter conflito de interesses com as áreas de negócio. A capacitação alcança também os funcionários de correspondentes no país.

Avaliação interna de risco

A avaliação precisa ser aprovada pelo diretor responsável e levada ao conhecimento dos comitês de risco e de auditoria, quando existirem, e do conselho ou da diretoria. Ela cobre os perfis de risco de clientes, da sociedade, das operações, dos produtos, dos canais, das novas tecnologias, dos funcionários, dos parceiros e dos terceirizados.

Conheça seu cliente e conheça seu parceiro

O relatório avalia os procedimentos de identificação, qualificação e classificação de clientes, com manual específico. A qualificação inclui capacidade financeira, verificação de pessoa exposta politicamente, beneficiário final e reputação, com diligência reforçada para PEPs, clientes de alto risco e jurisdições monitoradas pelo GAFI. Os parceiros passam por formalização, identificação, qualificação e classificação.

Monitoramento e comunicação ao Coaf

Aqui entram o manual de monitoramento, os parâmetros e cenários usados para selecionar operações, a análise dos alertas e a comunicação ao Coaf. Os dossiês de análise são guardados por dez anos, e o auditor verifica se a estrutura é suficiente para analisar todos os alertas gerados.

Fraudes, bloqueio de ativos e registro de operações

Os três últimos aspectos tratam do monitoramento de indícios de fraude e golpe, do bloqueio administrativo de ativos determinado pelo Conselho de Segurança da ONU, conforme a Resolução BCB 44/2020, e do registro das operações com as informações mínimas da Circular 3.978/2020, incluindo origem e destino dos recursos.

Duas regras do Anexo IV ajudam a dimensionar o trabalho:

  • parte do escopo, como o monitoramento de fraudes, o bloqueio de ativos e o registro de operações, só se aplica à SPSAV que já estava em atividade quando a Resolução 519 entrou em vigor (§ 1º);
  • relatórios de asseguração razoável emitidos nos últimos doze meses sobre os mesmos aspectos podem ser considerados na opinião (§ 2º).

A mudança na comunicação de aumento de capital

A IN 739 também mudou o art. 24 da IN 704, que vale para todas as instituições dessa norma, e não só para as SPSAVs. Aumentos de capital feitos com lucros, reservas ou créditos de acionistas, que não dependem de autorização, devem ser comunicados em até quinze dias, por registro no Unicad, conforme o roteiro do Sisorf.

Perguntas frequentes

O relatório da IN 739 é o mesmo que a certificação técnica da IN 701?

Não. A certificação técnica da IN 701 é emitida por empresa qualificada independente, cobre 17 itens da Resolução 520 e acompanha a comunicação formal de bancos e corretoras. O relatório da IN 739 é emitido por auditoria registrada na CVM, trata de PLD/FT e acompanha o pedido de autorização da SPSAV.

Qualquer auditoria pode emitir o relatório?

Só auditoria independente registrada na CVM, como diz o art. 5º, XV, da IN 704.

A SPSAV em atividade precisa entregar o relatório até 30 de outubro de 2026?

Não. Essa é a data limite da fase 1, que não inclui o relatório. Ele é entregue na fase 2, em até 60 dias depois da manifestação favorável do Banco Central sobre a fase 1.

Como a Clav ajuda

A Clav tem o escopo do Anexo IV mapeado como framework, com os oito aspectos divididos em controles e as evidências de cada um. A equipe de compliance organiza políticas, manuais e registros antes da visita do auditor e acompanha o que ainda falta.

Fontes