Instrução Normativa BCB 701: certificação técnica para bancos e corretoras prestarem serviços de ativos virtuais
A IN BCB 701/2026 define como bancos, CTVM, DTVM e corretoras de câmbio comunicam ao Banco Central que vão prestar serviços de ativos virtuais e o que a certificação técnica por empresa qualificada independente precisa avaliar.
A Instrução Normativa BCB 701, de 22 de janeiro de 2026, regulamenta um ponto específico da Resolução BCB 520: como uma instituição que já é autorizada pelo Banco Central, como um banco ou uma corretora, avisa que vai prestar serviços de ativos virtuais, e o que a certificação técnica que acompanha esse aviso precisa conter.
A IN 701 não trata do pedido de autorização de uma SPSAV, a sociedade criada para prestar serviços de ativos virtuais. Esse pedido segue a Resolução BCB 519 e a IN BCB 704, alterada pela IN BCB 739.
O que diz a IN BCB 701
A ementa:
Estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, de certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais no País, de que trata a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
Ela foi publicada no DOU de 23 de janeiro de 2026 e entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026 (art. 6º), no mesmo dia da Resolução 520. É uma norma curta: seis artigos, divididos em disposições gerais, requisitos da certificação técnica e disposições finais.
Quem precisa cumprir a IN 701
O art. 1º aponta as instituições dos arts. 20, I e II, e 23, § 3º, da Resolução 520:
- bancos comerciais, bancos de câmbio, bancos de investimento, bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal;
- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e sociedades corretoras de câmbio, estas só na intermediação;
- a instituição desse grupo que suceder uma entidade estrangeira que já prestava serviços de ativos virtuais no Brasil.
Essas instituições não pedem uma nova autorização para atuar com ativos virtuais nas modalidades de intermediação e custódia. Elas fazem uma comunicação formal, e é a certificação técnica que dá ao Banco Central os elementos para avaliar se estão preparadas.
Como fazer a comunicação ao Banco Central
O art. 2º define dois procedimentos, e a comunicação só tem efeito quando os dois são cumpridos:
- registrar e atualizar os dados cadastrais no Unicad, o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central;
- enviar a certificação técnica pelo APS-Siscom, no Módulo de Comunicação Relevante.
Se faltar um deles, a comunicação fica “sem efeito perante o Banco Central do Brasil”, e a instituição continua proibida de prestar os serviços (art. 2º, § 1º). O passo a passo do envio está no manual do Módulo Comunicação Relevante, publicado no site do Banco Central.
A IN BCB 712/2026 detalhou o registro no Unicad: a instituição informa a data da comunicação formal, as modalidades pretendidas (intermediação, custódia ou ambas) e o nome, a razão social e o CNPJ da empresa que elaborou a certificação.
Prazos: quem ainda não atua e quem já atuava
Os prazos estão na Resolução 520, não na IN 701.
A instituição que ainda não presta serviços de ativos virtuais só pode começar 90 dias depois da comunicação formal. Nesse intervalo, o Banco Central pode impedir o início com base no resultado da certificação técnica (art. 21). Ela também precisa estar autorizada pelo Banco Central há pelo menos 365 dias.
A instituição que já prestava esses serviços em 2 de fevereiro de 2026 tem 270 dias a partir dessa data para fazer a comunicação, acompanhada da certificação (art. 22). Se não comunicar no prazo, só pode continuar por até 30 dias depois do fim dele. E, mesmo com a comunicação feita, o Banco Central pode determinar que ela encerre as operações em 30 dias.
Quem pode emitir a certificação técnica
A certificação é feita por uma empresa qualificada independente. O art. 3º pede que essa empresa apresente uma apresentação institucional que demonstre aptidão para o trabalho, com:
- as qualificações e credenciais existentes e válidas;
- uma declaração de que não há relações societárias ou negociais que gerem conflito de interesses, assinada pelo diretor responsável da instituição e pela certificadora.
A apresentação vai junto com a certificação. A IN 701 não lista quais credenciais ou registros a certificadora precisa ter. Isso a diferencia do relatório da IN 739, que só pode ser emitido por auditoria independente registrada na CVM.
O que a certificação técnica precisa avaliar
O núcleo da norma é o art. 4º. A certificação traz um parecer conclusivo sobre a adequação da instituição em, no mínimo, 17 itens. Agrupamos os itens abaixo por tema para facilitar a leitura; a numeração é a dos incisos.
O parecer precisa concluir sobre cada inciso separadamente. O § 2º proíbe “parecer conclusivo emitido de caráter geral para todos os itens de forma consolidada”.
A informação ao cliente também entra no escopo. O § 1º pede que a certificação avalie se a instituição informa aos clientes, de forma clara, sobre os serviços, as contratadas, a ausência de fundo garantidor, a custódia, o ativo e a DLT, o staking e a posição detida por cada um.
Para quem já atuava, a exigência é maior. Nos casos dos arts. 22 e 23 da Resolução 520, a certificação “deverá assegurar que a prestadora de serviços de ativos virtuais já atende efetiva e integralmente aos requerimentos” da resolução (§ 5º).
O Banco Central pode pedir aprofundamentos sobre qualquer item, em prazo compatível com a complexidade (§ 3º). A certificadora guarda os papéis de trabalho por pelo menos cinco anos, à disposição do Banco Central (art. 5º).
IN BCB 701 e IN BCB 739: qual é a diferença
As duas instruções normativas pedem um trabalho independente sobre a operação, mas são documentos diferentes, para públicos diferentes.
| IN BCB 701/2026 | IN BCB 739/2026 | |
|---|---|---|
| Documento | Certificação técnica | Relatório de asseguração razoável |
| Quem emite | Empresa qualificada independente | Auditoria independente registrada na CVM |
| Quem entrega | Bancos, CTVM, DTVM e corretoras de câmbio já autorizados | SPSAVs que pedem autorização |
| Quando | Na comunicação formal ao Banco Central | No pedido de autorização ou, para quem já operava, na fase 2 |
| Escopo | 17 itens da Resolução 520, de segregação a cibernética | Controles de PLD/FT, fraudes e bloqueio de ativos |
Perguntas frequentes
A IN 701 se aplica a exchanges de criptomoedas?
Não diretamente. Uma exchange constituída como SPSAV pede autorização ao Banco Central pela Resolução 519 e pela IN 704. A IN 701 vale para bancos, corretoras e distribuidoras que já são autorizados e passam a atuar com ativos virtuais.
A IN 701 exige relatórios periódicos?
Não. Ela trata da certificação que acompanha a comunicação formal. As obrigações recorrentes estão na Resolução 520, como a auditoria bienal de provas de reservas.
Qual o prazo para quem já prestava serviços de ativos virtuais?
270 dias contados de 2 de fevereiro de 2026, a data de vigência da Resolução 520 (art. 22). Pela contagem, o prazo termina em 30 de outubro de 2026.
Como a Clav ajuda
A Clav tem a IN BCB 701 mapeada como framework, com os itens do parecer organizados em controles e as evidências que a certificadora vai pedir. A equipe da instituição reúne o material em um lugar só e acompanha o que já está pronto para a certificação.